Processo 3000406-14.2025.8.06.0175

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000406-14.2025.8.06.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3000406-14.2025.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIVAN BARBOSA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIRETO PÚBLICO     EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. DESÍDIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica e da ausência de atualização de seu endereço, inviabilizando a realização do ato.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa foi correta diante da ausência do autor à perícia médica; (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O autor tem o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos, sendo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante, ainda que não recebidas, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC.   4. A não localização do autor decorre de sua própria omissão em comunicar a mudança de endereço, o que inviabiliza a prática de atos essenciais, como a perícia médica.  5. O juízo de origem oportunizou a regularização da situação ao intimar a advogada da parte para fornecer endereço atualizado, mas houve inércia da defesa técnica.  6. A ausência injustificada à perícia médica essencial configura desídia da parte e impede a produção de prova indispensável ao exame do mérito. Ademais, a intimação do patrono supre a necessidade de ciência quanto aos atos processuais, e a ausência de providências reforça o abandono da causa.  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há atualização cadastral por desídia da parte.  8. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, mostra-se adequada diante da inércia do autor.  9. Deve ser afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão de isenção legal aplicável às demandas previdenciárias.  IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido.  ___________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 373, I, e 485, III; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL nº 0850952-17.2014.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 03.12.2019; TJ-CE, AC nº 0141680-64.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Ana Cleyde Viana de Souza, j. 18.03.2024; TJ-CE, AC nº 0194178-45.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 16.02.2022.                                                        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,…

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