Processo 3000410-41.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000410-41.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3000410-41.2025.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MAYNAN AQUINO DO NASCIMENTO SILVA   EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE NOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTRATO ORIGINÁRIO (N° 508700049945), ANTE A DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELAS PARTES (NO IMPORTE DE 21,00% A.M.) E AQUILO QUE REPRESENTAVA A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO, DE MODO QUE DEVERÁ SER UTILIZADA COMO TAXA DE JUROS MENSAL A PERCENTAGEM DE 5,82% A.M. PARA O CONTRATO N° 508700049945. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE JUROS ABUSIVOS. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS É NITIDAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CONFERÊNCIA E FLAGRANTE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. TEMA 929, STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. Na temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. Essas, as premissas de julgamento. 6. Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que, em 17/10/2024, a taxa média para aquelas modalidades de contratação (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) era 5,82% ao mês. No contrato originário sob exame, verifica-se que a taxa de juros mensal foi de 21,00%, valor bem superior à taxa média de mercado (MAIS QUE O TRIPLO). Ressalta-se que o contrato originário é o de numeração 508700049945, gerando o…

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