Processo 3000410-74.2026.8.06.0059

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000410-74.2026.8.06.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br     Processo nº 3000410-74.2026.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA RIBEIRO MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (ID 215540141) em face da sentença de mérito (ID 207074717), que julgou parcialmente procedente a ação movida por Ana Lucia Ribeiro Macedo.  O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange à fixação dos juros de mora. Sustenta que a decisão deveria ter fixado a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, conforme preceitua o Art. 405 do CC, por ser medida de justiça. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 215549933), pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios, por inexistirem os vícios apontados.  É o breve relatório. Decido.  Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.  Em que pese a irresignação do embargante, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer dos vícios que fundamentam a apresentação dos embargos de declaração, inexistindo, portanto, contradição a ser eliminada. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.  Portanto, o recurso não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida, como pretende o embargante.  A alegada contradição quanto à forma de aplicação dos consectários legais não merece prosperar. A sentença embargada (ID 207074717) foi precisa e exauriente ao tratar do tema, estabelecendo de forma clara e inequívoca os critérios para a atualização da condenação, não deixando margem para a dúvida.  A decisão foi explícita ao determinar os índices aplicáveis, conforme se extrai do item C do dispositivo:  " C) CONDENAR o demandado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC);"  Dessa forma, resta claro, portanto, que a matéria foi devidamente analisada, e o juízo não apenas indicou os índices aplicáveis (IPCA e Selic), como também fundamentou a decisão na legislação pertinente, incluindo a recente alteração do Código Civil, sendo assim, a tentativa de impor uma fórmula de cálculo específica e detalhada, representa uma tentativa de rediscussão do mérito e de obter uma decisão mais favorável por via inadequada. A sentença já forneceu todos os parâmetros legais necessários, sendo que a sua aplicação matemática é uma operação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, não cabendo a este Juízo, em sede de embargos, detalhar o passo a passo do cálculo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica ao rechaçar embargos com nítido caráter infringente:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.…

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