Processo 3000411-10.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3000411-10.2025.8.06.0119 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado: V. H. O. DOS S., representado por Mariane Oliveira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que, em Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter incidental, ajuizada por V. H. O. DOS S., representado por Mariane Oliveira da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC/15. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria discutida não é nova e que, em casos análogos, a Procuradoria-Geral de Justiça já apresentou manifestação no sentido de não haver interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117), entendo ser possível dispensar a remessa dos autos à referida procuradoria, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada qualquer das hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. A controvérsia reside na análise do critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do Estado do Ceará. Tal determinação, entretanto, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DE MARCA ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE MARCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Y.G.D.S.L., criança representada por sua genitora, contra sentença da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que condenou o Município de Fortaleza a fornecer 150 fraldas descartáveis hipoalergênicas mensais, sem vinculação a marca específica. A apelante pleiteia o fornecimento das fraldas da marca Dauf Protect, prescritas por médica, devido a reações alérgicas causadas por outras marcas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Fortaleza deve fornecer fraldas descartáveis de marca específica conforme prescrição médica; (ii) definir o critério para fixação de honorários…
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