Processo 3000411-24.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000411-24.2026.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fraude Bancária] Parte Autora: NIRLY KARINY RODRIGUES AGUIAR Parte Ré: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Valor da Causa: RR$ 23.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por NIRLY KARINY RODRIGUES AGUIAR em face do WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela promovida porque o resultado de mérito desta demanda é favorável à parte que dela aproveitaria, nos moldes dos arts. 282, § 2º e 488, do Código de Processo Civil. MÉRITO Em síntese, narra a parte autora que, no dia 04/12/2025, foi vítima de ação criminosa conhecida como "golpe do falso advogado", situação na qual realizou a transferência no montante de R$ 3.000,00 para terceiro titular de conta bancária administrada pela parte ré. Aduz que, após o evento, acionou a parte ré para bloquear os valores na conta bancária, mas não obteve êxito. Requer indenização por danos materiais e morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 201161469), sustentando, no mérito, ausência de ato ilícito, bem como a culpa da exclusiva da parte autora e de terceiro. Afirma que atendeu a solicitação da autora, via Mecanismo Especial de Devolução, de forma regular, mas não foi possível devolver os valores pois não havia saldo na conta de destino. Pugna pela improcedência da ação. Na hipótese, incide o microssistema consumerista, uma vez tanto a parte autora quanto a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos insculpidos nos arts. 2º e 3º, entendimento, inclusive, consolidado pela Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia limita-se acerca da responsabilidade civil das rés pelos fatos narrados na exordial ou, se caracterizada culpa exclusiva do consumidor, ora acionante, ou de terceiros. Assim, temos que a análise das responsabilidades é imprescindível para o sucesso ou não da demanda, de forma que a obrigação de reparação dos danos necessita da prova do nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora, pelos estelionatários e a ação da promovida. Analisando as particularidades do caso em tela, entendo que não resta evidenciada nenhuma falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, tampouco responsabilidade desta pela transferência de valores efetivada pela autora em favor de terceiro no contexto do ilícito perpetrado. Neste sentido, verifico que a fraude experimentada deu-se em razão do descumprimento do dever de cuidado e vigilância pela parte autora quando da decisão de realizar a transferência bancária, após ser convencida por terceiro desconhecido, que se passou por advogado. Pontuo que a parte autora não esclareceu o motivo pelo qual foi convencida a realizar as transações em favor de terceiro que, provavelmente, possui dados pessoais distintos do seu patrono. Sobrelevo que a parte autora, apesar de comprovar a transferência dos valores para terceiro que possui conta junto à parte ré (ID 189246869), deixou de demonstrar, por qualquer meio idôneo, do diálogo ou da interação que possivelmente estabeleceu com o estelionatário, inexistindo nos autos qualquer…
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