Processo 3000412-19.2025.8.06.0111

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000412-19.2025.8.06.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000412-19.2025.8.06.0111 Promovente(s): AUTOR: JOAO PAULO LIMA BEZERRA Promovido(a)(s): REU: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos.    Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.     1. FUNDAMENTAÇÃO:    Ingressa o autor com Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que, realizou uma viagem turística partindo de sua cidade natal, com destino à Jijoca de Jericoacoara-CE. Ocorre que, durante a viagem, foi abordado por representantes das empresas Requeridas. Destaca que o que se seguiu foi uma verdadeira estratégia agressiva de venda de cotas de multipropriedade.   Nesse contexto, alega que após ser submetido à uma longa reunião, na qual foi psicologicamente pressionado e diante da insistência dos representantes e da promessa de vantagens que, mais tarde, se revelariam ilusórias, o Requerente acabou assinando um contrato de aquisição de cota de unidade habitacional em regime de multipropriedade, unidade autônoma 101 A, no empreendimento VILA DA AMIZADE, sem ter pleno conhecimento de suas cláusulas, sem tempo hábil para leitura ou análise, e sem acesso às informações claras e completas. Com isso, conforme disposto no instrumento contratual, foram acordadas parcelas no valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), sendo o valor de entrada de R$ 9.160,00 (nove mil cento e sessenta reais). Ocorre que, o autor se encontrou impossibilitado de arcar com o valor das parcelas do contrato firmado, contudo, em devolutiva, a requerida informou que a rescisão contratual só poderia ocorrer, com a retenção de 90,60% dos valores pagos, conforme demonstrado no cálculo de desfazimento do contrato, disponibilizado ao autor pela requerida.   Desse modo, o autor aduz que acabou por interromper o pagamento das parcelas, e não teve a oportunidade de recuperar os valores já adimplidos até a presente data, obtendo prejuízo na quantia de R$ 15.024,61 (quinze mil e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Requer a rescisão contratual do contrato sem nenhum ônus com a respectiva devolução das quantias pagas até o presente momento, qual seja, R$ 15.024,61 (quinze mil e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos); entre outros pedidos. O Promovido aduz que, na realidade o Autor é inadimplente desde o mês de maio, ou seja, a realidade fática é que a quebra contratual se deu em maio de 2025 exclusivamente por parte do Autor que deixou de efetuar o pagamento das prestações, o que autoriza a requerida a cancelar o contrato cobrando todas as multas contratuais, em conformidade com os termos do contrato.   1.1 - PRELIMINARMENTE:    1.1.1 - Da inversão do ônus da prova:    É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.   In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a…

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