Processo 3000413-08.2026.8.19.0046
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000413-08.2026.8.19.0046/RJ AUTOR : ADALBERTO MACEDO DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUARTE DE ARAUJO (OAB RJ225201) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109) AUTOR : SETIMO DOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DUARTE DE ARAUJO (OAB RJ225201) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109) DESPACHO/DECISÃO Todavia, por não vislumbrar qualquer prejuízo ao erário, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, devendo a parte autora iniciar o pagamento no prazo de quinze dias e comprovar nos autos o pagamento das parcelas subsequentes até o dia 10 dos meses seguintes, sendo certo que, de acordo com o enunciado 27 do FETJ, a integralidade das custas deverá ser recolhida antes da prolação da sentença. 5. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência. Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC. Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana - isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional -, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, haja vista o tempo decorrido desde que ocorreu a contratação (01/01/2024 ? ID. Evento 1, CONTR4), entendo que houve o esvaziamento da necessidade do deferimento da tutela de urgência, pois a concessão de tutela provisória exige a comprovação da urgência e da necessidade imediata da medida. A demora da parte autora em questionar o contrato indica que o prejuízo não é relevante, afastando a urgência necessária para a concessão, nesse momento, da tutela de urgência. Logo, ausente, por ora, o periculum in mora.
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