Processo 3000415-72.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000415-72.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3000415-72.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos de ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de origem identificou indícios de litigância abusiva e determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos complementares - entre eles extratos bancários, comprovante de renda e endereço eletrônico da parte autora - sob pena de extinção. A parte autora não atendeu à determinação, o que levou ao indeferimento da exordial e à extinção do feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A apelante sustenta excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de emenda à petição inicial - fundada em indícios de litigância abusiva e em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e o Tema Repetitivo 1.198 do STJ - é legítima e proporcional, e se o seu descumprimento autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à inicial encontra amparo no art. 321 do CPC e nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e nº 159/2024 do CNJ, que orientam os magistrados a adotar medidas preventivas para identificar, tratar e coibir a litigância abusiva, entendida como o exercício desviante ou manifestamente excessivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência de documentos complementares - como extratos bancários, comprovante de renda e endereço eletrônico e contato telefone da parte autora - não configura excesso de formalismo nem viola o princípio do acesso à justiça, mas representa medida proporcional destinada a verificar a legitimidade da demanda e a assegurar a observância do princípio da boa-fé processual, previsto nos arts. 6º e 77 do CPC. A parte autora, devidamente intimada com indicação precisa das providências a serem adotadas e do prazo para cumprimento, não atendeu à determinação judicial, o que revela conduta incompatível com os deveres de lealdade e colaboração que regem o processo. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do…

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