Processo 3000416-47.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000416-47.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000416-47.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA MARTINS APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA MARTINS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados, mas rejeitou o pedido de reparação moral e fixou sucumbência recíproca com honorários de R$ 300,00 por equidade, conforme sentença de ID 35942895.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a reiteração de descontos indevidos de título de capitalização não contratado, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (iii) se devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios fixados na origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao afastamento dos danos morais e à fixação da verba honorária, satisfazendo a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.  4. A inexistência da contratação foi reconhecida na origem sem impugnação recursal da ré, de modo que se estabilizou a ilicitude da cobrança e a falha do serviço, com base nos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no art. 373, inciso II, do CPC.  5. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram descontos sucessivos sob a rubrica 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO' entre 2023 e 2025, totalizando R$ 1.070,28, incidindo sobre conta utilizada para recebimento de proventos previdenciários. A reiteração dos débitos, aliada à natureza alimentar da verba atingida e à ausência de qualquer instrumento contratual, supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.  6. O quantum reparatório deve ser fixado com moderação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensar o abalo suportado e cumprir a função pedagógica da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios legais desde o evento danoso.  IV. DISPOSITIVO:  7. Recurso conhecido e provido, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e redimensionar os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença.  Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 406, 927, 944 do Código Civil.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível- 30008069020258060122, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso…

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