Processo 3000416-87.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000416-87.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA LOPES BEZERRA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. ÚNICO DESCONTO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia Lopes Bezerra contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face do Banco Bradesco S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o desconto indevido ocorrido na conta do autor deve ser restituído de forma dobrada, bem como se cabível indenização por danos morais no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, restou incontroversa a ilegalidade do débito ocorridos na conta bancária da autora, sob a rubrica: "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". 4. Verifica-se, contudo, que houve apenas um único desconto ocorrido no dia 28 de novembro de 2023 no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos). Ademais, o lapso temporal entre o desconto e o ajuizamento da ação é de quase 02 (dois) anos. 5. Assim, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que a subtração foi em valor inexpressivo, eis que não foi capaz de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento a consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída do valor indevidamente descontado, o qual será corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora. 8. Portanto, entendo ausente dano moral indenizável no caso, devendo a sentença ser mantida em seus termos. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível:…
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