Processo 3000417-27.2025.8.06.0051
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000417-27.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. APELADO: LUIZA VIEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido pela autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária impugnada diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar o quantum indenizatório adequado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, respondendo por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, especialmente quando impugnada pela parte autora, impede o reconhecimento da validade do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A apresentação de contrato com assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A inexistência de relação contratual impõe a declaração de nulidade dos descontos e o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 6. No caso concreto, vislumbra-se que a autora sofreu descontos mensais no seu benefício previdenciário no valor de R$ 53,83 (cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), como narrado na inicial. Apesar do valor módico, tais deduções iniciaram desde abril de 2024, gerando sérios prejuízos no provento da requerente. 7. Verifica-se que o somatório dos descontos, desde o ajuizamento da ação, alcançou o montante superior a R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), evidenciando a relevância econômica da quantia diante da situação financeira da parte autora, a qual recebe apenas um salário-mínimo, gerando direito a indenização por danos morais. 8. O quantum da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo função pedagógica, fixando-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme parâmetros adotados pelo…
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