Processo 3000419-96.2025.8.06.0115
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 3000419-96.2025.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS SIMILARES CONTRA O MESMO BANCO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Nailza da Costa Moraes contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse de agir. A autora sustenta descontos indevidos em seus proventos e pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito. O banco recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações pela mesma parte, contra o mesmo banco e com fundamento idêntico, caracteriza abuso do direito de demandar e litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A repetição de demandas idênticas contra o mesmo réu, baseadas na mesma causa de pedir, caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação, por afrontar os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação. 4. O fracionamento artificial de ações tem por objetivo a multiplicação de condenações por danos morais e honorários sucumbenciais, gerando risco de enriquecimento sem causa e sobrecarga do Judiciário. 5. A jurisprudência consolidada do TJCE e de outros tribunais reconhece que a pulverização de demandas configura abuso processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. O direito constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) não pode ser exercido de forma abusiva, sendo dever do Judiciário rechaçar condutas temerárias que comprometem a eficiência da prestação jurisdicional. 7. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º e 1.010, III; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 30.01.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200206-77.2024.8.06.0056, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200154-81.2024.8.06.0056, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200612-59.2024.8.06.0166, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, j. 18.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto…
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