Processo 3000420-33.2025.8.06.0034

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000420-33.2025.8.06.0034
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº 3000420-33.2025.8.06.0034 RECORRENTE(S): VERÔNICA MARIA CARNEIRO ARAGON  RECORRIDO(S): TRADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA  ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS  RELATOR(A): JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DOS SÓCIOS PARA SE PROMOVER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 6º DO CPC. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS JUDICIAIS (INFOJUD E DEMAIS). POSSIBILIDADE DE VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS SÓCIOS A FIM DE EXERCEREM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA, BOA-FÉ PROCESSUAL E INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU TER DILIGENCIADO NO SENTIDO DE LOCALIZAR A EMPRESA REQUERIDA/SÓCIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CARTÓRIO PROCEDER À EXCLUSÃO DO PROTESTO. EXIGÊNCIA DO TABELIÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. INDEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital).   MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora     RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por VERÔNICA MARIA CARNEIRO ARAGON objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por si ajuizada em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que EXTINGUIU O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 34969337, a parte recorrente postula, em síntese, a declaração da nulidade da decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar que a Autora cumpriu com o ônus processual de identificação dos sócios (IDs 174879023 e 179348879) e que a utilização dos sistemas conveniados para a busca de endereços dos sócios é medida imperativa de cooperação judicial, nos termos do Artigo 6º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o juízo deve tomar as providências cabíveis em relação ao 8º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Fortaleza, em face do reiterado descumprimento da ordem judicial de imediata exclusão do protesto, com a apuração das astreintes vencidas e remessa de cópia dos autos à…

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