Processo 3000421-03.2025.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 3000421-03.2025.8.06.0136 - Apelação Cível Apelante: Maria Alves Bezerra Berto Apelado: Banco Itaú Consignado S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves Bezerra Berto, onde se insurge contra a Sentença de ID. 34823788, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, a qual julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. Na petição inicial (ID. 34823737), a autora alegou que é titular de um benefício do INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que estavam sendo descontadas parcelas de seu benefício pela instituição financeira requerida. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade do referido negócio jurídico (contrato n° 633753636) junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da requerida em danos morais. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID. 34823788), consoante dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da ré, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 34823790). No mérito, sustenta a nulidade da contratação em razão da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco não ter restado comprovada, razão pela qual requer o provimento do recurso. Regularmente intimado (ID. 34823791), o Banco apelado apresentou Contrarrazões (34823794), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de tratar-se de demanda eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente…
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