Processo 3000424-64.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000424-64.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº  3000424-64.2024.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES:    LUCAS BENÍCIO RODRIGUES ARAÚJO E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADOS:      MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E LUCAS BENÍCIO RODRIGUES ARAÚJO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ENGENHEIRO CIVIL. SURGIMENTO DE VAGAS POR EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS. CONVERSÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO E PROVIDO O DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Lucas Benício Rodrigues Araújo e pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que reconheceu o direito subjetivo do autor à convocação, nomeação e posse no cargo de Engenheiro Civil, em concurso público para o qual foi aprovado em cadastro de reserva. O autor pretende a reforma do capítulo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, enquanto o Município busca a improcedência da demanda, sob o argumento de inexistência de direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado em cadastro de reserva adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão da vacância de cargos decorrente de exonerações e aposentadorias durante a validade do concurso; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa diante da natureza da obrigação de fazer e do reduzido valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito, mas esta se converte em direito subjetivo à nomeação quando a prova demonstra a ocorrência de vacâncias e a necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso. 4.O conjunto probatório evidencia que candidatos melhor classificados deixaram de ocupar definitivamente o cargo de Engenheiro Civil por exoneração e aposentadoria, fazendo com que a posição do autor fosse alcançada pelas vagas remanescentes. 5.A Administração Pública, uma vez demonstrada a existência de vagas e a necessidade de provimento, fica vinculada à ordem classificatória do concurso, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. 6.A hipótese não envolve mera expectativa abstrata de direito nem indevida interferência no mérito administrativo, mas reconhecimento de situação concreta apta a gerar direito subjetivo à nomeação. 7.A tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação quando configurada preterição arbitrária ou quando circunstâncias objetivas revelam inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. 8.A condenação principal possui natureza de obrigação de fazer, consistente na convocação, nomeação e posse do candidato, sem proveito econômico imediatamente mensurável. 9.A incidência de percentual sobre o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) resultaria em verba honorária irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 10.A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, observa os critérios legais de…

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