Processo 3000424-66.2025.8.06.0003

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000424-66.2025.8.06.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL Recurso Inominado: 3000424-66.2025.8.06.0003 Origem: 11.ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza Recorrentes: MASTEVALDO FERNANDO FARIAS DUARTE Recorrida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM ITINERÁRIO DIVERSO. ATRASO APROXIMADO DE QUATRO HORAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA N.º 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CONFIGURAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de voo, com posterior reacomodação em itinerário diverso e atraso na chegada ao destino final. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal restringe-se a analisar: (i) a incidência da suspensão nacional determinada no Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) se o cancelamento do voo por alegada manutenção técnica operacional configura hipótese apta a afastar a responsabilidade da transportadora; e (iii) se as circunstâncias do caso concreto são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2.º, 3.º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a transportadora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A hipótese dos autos não se subsume ao Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a alegada manutenção técnica operacional da aeronave constitui circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, caracterizando fortuito interno e não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 5. O cancelamento do voo originalmente contratado e a posterior reacomodação do passageiro em itinerário diverso evidenciam falha na prestação do serviço, circunstância que, entretanto, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. 6. Ausente demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do passageiro, não se mostra suficiente, para fins indenizatórios, o atraso aproximado de quatro horas aliado à alteração do itinerário originalmente contratado. 7. Mantém-se a improcedência do pedido indenizatório, porquanto os elementos constantes dos autos não evidenciam repercussão extrapatrimonial relevante capaz de justificar a reparação pretendida. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença.       A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. FORTALEZA, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA…

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