Processo 3000424-82.2026.8.19.0031

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3000424-82.2026.8.19.0031
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Consignação em Pagamento Nº 3000424-82.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA ADVOGADO(A) : DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA (OAB RJ248825) SENTENÇA BREVE RELATO O Autor, DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA, relata que, em 19 de novembro de 2025, celebrou um contrato de financiamento, por meio eletrônico na loja Masello Veículos, com o BANCO VOLKSWAGEN S.A. O objeto do financiamento era a aquisição de um veículo HONDA, modelo WRV LXL, chassi n.º 93HGH8860JZ10023, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRATA, placa QIW-0F12, renavam 1114083035, pelo valor de R$81.490,00. Na ocasião, o Autor efetuou uma entrada de R$36.000,00, sendo financiado o saldo remanescente de R$45.490,00, a ser quitado em 48 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$1.596,22. Afirma que, durante a negociação eletrônica, não lhe foram informados os encargos e taxas inclusas no valor do financiamento. Ademais, narra o Autor que, em novembro de 2025, foi exonerado de seu cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São Gonçalo-RJ, o que resultou em uma "excessiva redução em seus rendimentos", impactando sua capacidade de arcar com as despesas ordinárias. Contudo, foi novamente nomeado em 02 de fevereiro de 2026, com expectativa de estabilidade financeira a partir de março do mesmo ano. A primeira parcela do financiamento, com vencimento em 24 de dezembro de 2025, foi paga em 09 de janeiro de 2026. A parcela subsequente, vencida em 24 de janeiro de 2026, foi quitada por meio de um boleto atualizado, no valor de R$1.657,10, em uma data não especificada, mas antes do ajuizamento da ação. O cerne da controvérsia fática, no que tange a esta parcela, reside na alegação do Autor de ter sido vítima do "golpe do falso boleto", pois, após o pagamento, o Réu Banco Volkswagen S.A. não teria reconhecido o valor, gerando cobranças insistentes. O Autor prossegue narrando que, após aproximadamente dez dias de atraso no reconhecimento do pagamento, o Banco Volkswagen S.A. bloqueou seu acesso ao site para quitação das parcelas, e a cobrança passou a ser efetuada pela segunda Ré, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (NPAA), a qual estaria cobrando "juros exorbitantes" e ameaçando com a busca e apreensão do veículo. O boleto supostamente falso, utilizado para o pagamento da parcela de janeiro de 2026, apresentava as iniciais "GESTÃO VWS BRASIL LTDA", o que teria induzido o Autor, de boa-fé, a acreditar na sua autenticidade. O demandante alega negligência por parte do Banco Volkswagen S.A. ao não solicitar o bloqueio de números fraudulentos e ao permitir o vazamento de dados de seus clientes, visto que os supostos golpistas possuíam todas as suas informações. Adicionalmente, o Autor informa que o BANCO BV, instituição financeira pela qual o pagamento do boleto fraudado foi realizado, recusou-se a utilizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar recuperar o valor. No momento do ajuizamento da demanda, o Autor alega que apenas a parcela de janeiro de 2026 estaria em atraso, por menos de trinta dias, e que a parcela vincenda em 24 de fevereiro de 2026 foi quitada via PIX através do buscador de boletos do SERASA. O Autor ressalta que o Banco Réu bloqueou os boletos de pagamento, condicionando as quitações aos escritórios de cobrança, com valores considerados abusivos. Diante deste cenário, o Autor postula a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à cumulação de encargos financeiros. Os pedidos formulados pelo Autor são: a)…

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