Processo 3000425-19.2023.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000425-19.2023.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000425-19.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ADAMIR BARROSO MACIEL ASSUNCAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO. AUMENTO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.  SÚMULA 160 DO STJ. TEMA 211 DO STF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA. SENTENÇA ILÍQUIDA.  INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que, em ação ordinária, determinou a retificação do lançamento do IPTU, limitando a atualização da base de cálculo aos índices oficiais de correção monetária e afastando os efeitos de majoração decorrentes do Decreto nº 98/2017, bem como postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a legalidade da majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal que alterou a planta genérica de valores; e ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade tributária exige lei em sentido formal para instituição ou majoração de tributos, inclusive quanto à base de cálculo. 4. A elevação da base de cálculo do IPTU por decreto, em percentual superior à inflação do período, configura aumento indireto de tributo, vedado pela Constituição Federal. 5. A significativa alteração do valor do IPTU em curto lapso temporal evidencia majoração incompatível com mera atualização monetária, confirmando a ilegalidade do ato infralegal. 6. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação deve ser postergada para a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos citados: CF, art. 150, I; CTN, art. 97, §2º; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência citada:  STF, RE: 648245 MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01/08/2013 (Tema 211). TJCE, AP 0003845-25.2019.8.06.0101, Rel. Des. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 08/11/2021; AP 0003059-78.2019.8.06.0101, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 02/02/2022; AP 0002083-71.2019.8.06.0101, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 16/08/2021.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença (ids. 26663348 e 26663354) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Adamir Barroso Maciel Assunção em face do ora recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) determinar que o Município de Itapipoca realize a retificação do lançamento tributário do IPTU do imóvel de inscrição…

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