Processo 3000426-04.2026.8.06.0164

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000426-04.2026.8.06.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3000426-04.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações da Lei 8.112/1990] AUTOR: CARLA PEREIRA MACHADO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE       Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Carla Pereira Machado em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na exordial (ID 196649132), a autora alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I; que é mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade; que requereu e obteve administrativamente a redução de sua carga horária em 50% para acompanhar o filho doente; que, não obstante a concessão da jornada especial, o Município efetuou a redução de sua remuneração, promovendo o corte do auxílio-alimentação e do Incentivo de Dedicação à Docência (IDD); que essa supressão remuneratória contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, o qual assegura a redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração; que a exigência da Administração de reavaliação periódica semestral da condição de deficiência de seu filho é ilegal e irrazoável, por se tratar de condição permanente. Requer a concessão de tutela provisória para o restabelecimento imediato e integral de sua remuneração, bem como para a suspensão da exigência de reavaliação semestral da deficiência. Pugna, ainda, pela concessão da tutela definitiva para confirmar a medida liminar, condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas e determinar que a Administração Pública se abstenha de exigir a comprovação semestral automática da condição de seu filho. Na decisão inicial de ID 206577389, foram apreciados o pedido de gratuidade da justiça e o pleito de tutela provisória formulado. Em sua contestação, o réu aduz que o benefício de redução de jornada está regulamentado na legislação municipal própria; que o Tema 1.097 do STF assegura a irredutibilidade dos vencimentos, mas que as verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação, e as verbas funcionais, como o IDD, exigem tratamento diferenciado; que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e pro labore faciendo, sendo destinado a custear despesas alimentares no dia efetivamente trabalhado, conforme a Lei Municipal nº 1.153/2013; que o pagamento integral ou retroativo dessas verbas sem a respectiva contraprestação laboral ofende os princípios da legalidade e da moralidade, configurando enriquecimento sem causa; que, subsidiariamente, eventual restabelecimento deve ocorrer de forma estritamente proporcional à jornada efetivamente cumprida. Em sua réplica, a autora reitera os argumentos da inicial, asseverando que a tese vinculante do STF se aplica "para todos os efeitos" e sem redução de vencimentos; que a defesa do Município cria uma distinção não autorizada pelo sistema protetivo ao excluir verbas ordinariamente percebidas pela servidora; que o corte decorreu exclusivamente do exercício de um direito constitucionalmente assegurado; e que a redução proporcional pretendida pelo ente público esvazia a proteção conferida à pessoa com deficiência, pugnando pelo restabelecimento integral do IDD e do auxílio-alimentação. Na decisão de ID 206577389, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com…

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