Processo 3000427-41.2024.8.06.0040

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000427-41.2024.8.06.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     Processo: 3000427-41.2024.8.06.0040- Apelação Cível. Apelante: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará. Apelada: Ana Nery Maia da Silva. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRANSPORTE REMUNERADO CLANDESTINO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração de transporte, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 704992 e determinando restituição de valores, liberação de veículo e exclusão de restrições administrativas. 2. Fato relevante. Veículo conduzido por estudante universitário realizava trajeto intermunicipal, com transporte de passageiros sem fins lucrativos. 3. Decisão anterior. Juízo de origem reconheceu a ausência de prova do transporte remunerado e afastou a infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração está amparado por prova suficiente para caracterizar transporte rodoviário intermunicipal remunerado clandestino, ou se os elementos constantes dos autos afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 6. O auto de infração apresenta deficiência descritiva, sem elementos que indiquem de forma satisfatória atividade de transporte remunerado. 7. A simples presença de passageiros em veículo particular não caracteriza, por si só, transporte irregular de passageiros. 8. A prova documental demonstra que o condutor era estudante universitário e realizava trajeto habitual por motivo acadêmico, o que confere plausibilidade à versão da parte autora. 9. Inexistente prova concreta de habitualidade, lucro ou exploração econômica do transporte, não se configura a infração administrativa imputada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício dos consectários da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 736, p.u.; Lei nº 13.094/2001, art. 70, IV, "z". Jurisprudência relevante citada: TJSP, APL nº 1056862-77.2021.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2022; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.19.084034-8/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, ajustando, de ofício, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou procedente a ação anulatória de auto de infração, proposta por Ana Nery Maia da Silva, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Anular o Auto de…

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