Processo 3000427-61.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3000427-61.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão, Tutela de Urgência] AUTOR: FERNANDO ANTONIO FRUTUOSO SALDANHA ESTADO DO CEARA e outros FERNANDO ANTÔNIO FRUTUOSO SALDANHA, representado por seu curador provisório, CARLOS EDUARDO FRUTUOSO SALDANHA, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV). O objetivo central da demanda é obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, em razão do falecimento de seu genitor, o senhor ANTÔNIO LINS SALDANHA, ex-servidor estadual que ocupava o cargo de Fiscal da Receita Estadual e veio a óbito no dia 06 de fevereiro de 2023. O autor relata que seu pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não haveria comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (46072.000.639/2023-47). Em suas razões iniciais, a parte autora sustenta que é acometida por sequela grave de neurotoxoplasmose decorrente de SIDA (CID-10 B58.8 B24), condição que lhe causou invalidez total e permanente tanto para o exercício de atividades laborativas quanto para os atos da vida civil. Ressalta que tal incapacidade remonta ao mês de julho de 2013, sendo, portanto, muito anterior à data do falecimento de seu pai. Para corroborar suas alegações, apresentou laudo da Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará (COPEM), que confirma a alienação mental e a paralisia irreversível. Argumenta ainda que, embora perceba aposentadoria por invalidez junto ao INSS no valor de aproximadamente R$ 1.499,79, tal quantia é insuficiente para suprir suas necessidades básicas, que incluem o pagamento de cuidadoras em regime de 24 horas e plano de saúde, despesas estas que eram custeadas integralmente por seu genitor em vida. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 78165041 - 78165063). Emenda à inicial (id. 79262871). O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 85924584) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade exclusiva pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários é da CEARAPREV, conforme a Lei Complementar Estadual nº 184/2018. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, sob a tese de que a percepção de benefício próprio pelo autor (aposentadoria do INSS) em valor superior ao salário-mínimo descaracterizaria a dependência econômica exigida pela legislação estadual e pela Súmula 340 do STJ. Sustentou, adicionalmente, que o pagamento de retroativos desde o óbito do instituidor configuraria bis in idem, uma vez que a genitora do requerente já havia recebido a integralidade da pensão até o seu próprio falecimento. Trouxe aos autos documentos (id. 85924585 - 85924588). A CEARAPREV, por sua vez, reiterou integralmente os termos da defesa apresentada pelo ente estatal (id. 99209182). A parte autora apresentou réplica (id. 104888759) rebatendo os argumentos defensivos e enfatizando que a dependência econômica não exige exclusividade, bastando a demonstração de que o auxílio do genitor era indispensável para a manutenção de uma vida digna, dadas as vultosas…
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