Processo 3000428-04.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 3000428-04.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Averbação / Contagem Recíproca, Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: TAYNARA LEAL LEMOS e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por TAYNARA LEAL LEMOS e VALERIA BEZERRA GERMANO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, qualificadas nos autos. As autoras afirmaram, em resumo, que foram aprovadas no concurso regido pelo Edital nº 001/2019 e empossadas em seus respectivos cargos em 04/12/2020 (TAYNARA LEAL LEMOS) e 16/12/2020 (VALERIA BEZERRA GERMANO), contudo foram arbitrariamente exoneradas por força do Decreto Municipal nº 4.834, de 22 de fevereiro de 2021, ato fundado em decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0621433-37.2021.8.06.0000, originário da Ação Popular nº 0051632-51.2020.8.06.0154. Aduziram que a referida ação popular foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, com trânsito em julgado em 02/08/2022, restando confirmada a validade dos editais de convocação nº 08/2020, 09/2020, 10/2020, 13/2020 e 14/2020 e dos atos administrativos deles decorrentes. Postularam, assim, o reconhecimento da nulidade do ato exoneratório, a condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais correspondentes às remunerações e benefícios não percebidos desde a exoneração até a data da nova posse, a indenização por danos morais, a retificação da data de posse para a originária com a consequente contagem retroativa do tempo de serviço para fins de aposentadoria e a retificação do adicional por tempo de serviço. Devidamente citado, o Município de Quixeramobim apresentou contestação em ID 202214118. Réplica em ID 202969153. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (despacho de ID 202264228), apenas a parte autora se manifestou, tendo o Município permanecido inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 214328961. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a lide comporta imediato julgamento, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se integralmente demonstrados pela robusta prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas, motivo pelo qual, presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto às teses defensivas veiculadas pelo Município, sustenta o promovido, em síntese, que a sentença de improcedência proferida na Ação Popular nº 0051632-51.2020.8.06.0154 não produziria efeito de coisa julgada oponível erga omnes, de modo que a validade dos atos de nomeação, convocação e posse das autoras não estaria definitivamente assentada. Sem razão, contudo. Não se cuida, na espécie, de invocar contra o Município efeito erga omnes de coisa julgada formada em processo do qual não participou como parte vencida, mas de utilizar a sentença e o acórdão proferidos na Ação Popular como prova documental incontroversa de que os atos convocatórios impugnados foram submetidos a exame judicial e reputados válidos. A alegação de nulidade dos atos de nomeação e posse por suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, aliás, foi expressamente enfrentada e rejeitada no bojo daquela ação, não sendo dado ao Município, nesta demanda, rediscutir matéria já decidida em definitivo pelo Poder Judiciário a respeito dos mesmos atos administrativos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a…
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