Processo 3000428-58.2025.8.06.0115

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000428-58.2025.8.06.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3000428-58.2025.8.06.0115 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A                                          AGRAVADO: CARLOS ROBERTO NERES DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência, declarando a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimos realizados mediante fraude, determinando o cancelamento dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir os limites de cognição do agravo interno e a possibilidade de rediscussão da matéria decidida monocraticamente; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por operações realizadas em contexto de fraude eletrônica; (iii) determinar se está configurada a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e demonstração de erro, ilegalidade ou distinção relevante. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. A realização de operações sucessivas e atípicas, como contratação de empréstimos seguida de imediata transferência dos valores, evidencia falha nos mecanismos de segurança bancária. A validação das operações por senha pessoal ou token não afasta a responsabilidade do banco quando ausente prova técnica robusta da regularidade das transações. A culpa exclusiva do consumidor não se configura sem prova de que sua conduta foi a única causa do dano, sendo insuficiente a mera indução por fraudadores. Inexistindo demonstração de contribuição relevante do consumidor, não se reconhece culpa concorrente. A contratação fraudulenta de empréstimos e o esvaziamento da conta bancária configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. A realização de operações atípicas impõe ao banco o dever de…

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