Processo 3000429-23.2025.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000429-23.2025.8.06.0154 APELANTE: FRANCISCA ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de fraude sofrida pela consumidora, que foi induzida por terceiros a contratar operação digital e transferir valores a desconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude na contratação digital de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados (simples e em dobro) e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A fraude perpetrada por terceiros, no âmbito de operações bancárias, configura fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação digital, deixando de apresentar elementos técnicos idôneos (logs, trilhas de auditoria ou validação robusta), o que fragiliza sua tese defensiva. 6. As transações realizadas destoam do perfil da consumidora, impondo ao banco o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação e bloqueio de operações suspeitas, o que não ocorreu. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a conduta da consumidora insere-se em contexto de vulnerabilidade diante de fraude sofisticada. 8. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 9. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário e da situação de angústia e insegurança suportada pela consumidora, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível…
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