Processo 3000429-37.2024.8.06.0096
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000429-37.2024.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: LUIS RODRIGUES DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a nulidade de contrato bancário decorrente de fraude, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo ambas as partes interposto recurso. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira por fraude ocorrida no interior de agência bancária, bem como definir a validade do contrato impugnado, a existência e o quantum da indenização por danos morais, a forma de restituição dos valores descontados e o termo inicial dos encargos legais. III. Razões de decidir: 3. A situação fática demonstra que a autora foi vítima de golpe praticado no interior de agência bancária do Bradesco, quando recebeu ajuda de pessoa estranha para manusear o caixa eletrônico. Dias depois percebeu que houve a troca maliciosa dos cartões pelo estelionatário. Em razão da troca dos cartões, alega a autora que foi surpreendida pela realização de operações financeiras sem seu consentimento. 4. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5. In casu, em que pese o banco apelante/apelado ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelante, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira. Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. 6. Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada. Precedentes. 7. Deve ser realizada a…
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