Processo 3000431-48.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000431-48.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000431-48.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] POLO ATIVO: LUCINEIDE ANTERO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA   S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Lucineide Antero da Silva em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público em agosto de 1988 e aposentou-se em dezembro de 1997, sendo titular de cadastro no PASEP administrado pelo requerido; narra que, em 30 de novembro de 2024, ao solicitar extratos e microfilmagens dos pagamentos relativos ao PASEP, constatou, mediante análise técnica, que seu saldo não teria sido devidamente corrigido monetariamente ao longo dos anos, havendo discrepância nas correções devidas e retenção indevida da atualização dos valores, o que teria lhe causado prejuízo financeiro estimado em R$ 462.790,36. Sustenta ainda que faz jus à tramitação prioritária por ser pessoa idosa, à gratuidade judiciária, e que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva por ser responsável pela gestão dos valores do PASEP, defendendo a existência de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, dever de atualização e correção dos valores, bem como tempestividade da ação à luz do Tema 1150 do STJ. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação, a citação do requerido, a apresentação do extrato de movimentação contábil anterior a julho de 1999, a condenação do promovido à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 462.790,36, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em ônus sucumbenciais e produção de provas admitidas em direito (Id nº 134431495). Juntou documentos de Ids nº 134431496 a 134431502. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos em razão da matéria em debate neste processo ser objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Ids nº 134730785). Em razão da superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, de cumprimento vinculante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. - grifo nosso. Da prescrição e da superveniência do Tema 1.387/STJ A controvérsia atinente à definição do momento em que se caracteriza a "ciência inequívoca", para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, foi solucionada…

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