Processo 3000432-16.2025.8.06.0109
TJCE • Procedimento Comum Cível
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000432-16.2025.8.06.0109 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual de Empréstimo c/c Cobrança Indevida e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdemar Francisco de Souza em face do Banco Itaú Consignado S/A. Alega a parte autora, em síntese, que, em 15 de março de 2023, deslocou-se à Agência do INSS em Barbalha com o objetivo de obter extrato referente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Ao receber a documentação, declara ser surpreendido pela existência de dois contratos de empréstimo consignado, registrados sob os números 632723681 e 632723791, ambos em nome do requerido. Assevera que tais contratos teriam início em julho de 2021, com previsão de término em junho de 2028, distribuídos em 84 parcelas nos valores de R$ 62,90 e R$ 59,20, das quais 50 já se encontravam debitadas de sua conta bancária. Afirma que jamais firmou tais operações, negando expressamente ter concedido autorização ou anuído com qualquer contratação junto à instituição ré. Relata tentar solucionar administrativamente a questão perante o banco, sem sucesso, e sustenta que a ausência de sua assinatura e de qualquer forma de comprovação de manifestação de vontade configura vício insanável do negócio jurídico. Expõe que os valores foram debitados indevidamente por mais de dois anos, comprometendo despesas essenciais como alimentação e medicamentos. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos e a responsabilização objetiva da instituição financeira, com a condenação às restituições e indenizações que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Em Num. 176395159 - Pág. 1/3, o juízo recebe a inicial, concede justiça gratuita, inverte o ônus da prova e indefere a tutela de urgência por ausência de verossimilhança, destacando que os contratos datam de 2021, mas a demanda somente foi proposta em 2025. Dispensa a audiência de conciliação e determina a citação do réu. Em Num. 182435495 - Pág. 1 a 12, o réu apresenta contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade da sua conduta, o pagamento da obrigação de sua responsabilidade, a inexistência de danos indenizáveis, visto que não houve falha na prestação dos serviços. Em Num. 184578118 - Pág. 1 e Num. 184601976 - Pág. 1, o autor apresenta réplica, impugnando a prescrição e reiterando a inexistência de contratação, defendendo que jamais recebeu ou autorizou qualquer valor, bem como contestando a validade dos documentos apresentados pelo réu. Requer produção de provas e o acolhimento integral da inicial. Decisão saneadora de Num. 187830714 concedeu prazo ao autor para juntar extratos bancários. Visando cumprir a determinação, o promovente apresentou a manifestação de Num. 190028019 e documentos correlatos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminar: prescrição Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Na hipótese de descontos indevidos, o prazo somente começa a escoar da data…
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