Processo 3000432-20.2025.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000432-20.2025.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KYLVIA MARIA FERREIRA TEIXEIRA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE. AUTONOMIA PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DISCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Kylvia Maria Ferreira Teixeira Leite, objurgando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a plausibilidade do pleito autoral para realizar prova final substitutiva da prova de clínica médica, bem como a quebra de pré-requisito para ingresso no internato médico. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura às instituições de ensino autonomia didático-científica (art. 207, CF/1988), compreendendo a prerrogativa de definição de critérios de avaliação. 4. A intervenção do Judiciário em matéria pedagógica somente é admitida diante de prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5. Em compulsando os autos, verifica-se que a ora apelante, não atingiu a nota mínima necessária para fazer jus à realização de prova final substitutiva na disciplina de Clínica Médica, assim a prova documental é insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos internos da instituição de ensino. 6. Portanto, restou evidenciado que a parte promovente/apelante não comprovou de forma contundente os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do que determina o artigo 373, I do CPC. 7. Inexistindo ilicitude comprovada, não há que se falar em dever de indenizar. 8. Majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido V. Dispositivos relevantes citados: art. 207º CF; art. 373 CPC. VI. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE - Apelação Cível - 0151001-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025. - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217499-9/003, Relator (a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kylvia Maria Ferreira Teixeira Leite, objurgando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de IREP…
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