Processo 3000432-39.2025.8.06.0166
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3000432-39.2025.8.06.0166 (PJE SG) RECORRENTE: MARIA VIEIRA MARREIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: 1ª VARA DE SENADOR POMPEU EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REQUER A NULIDADE DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. ANALFABETO. TESTEMUNHA É FILHO DA AUTORA. DANO MATERIAL E DANO MORAIS AUSENTES. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REFORMA DA SENTENÇA. ATO ILÍCITO DA PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. TESTEMUNHA FILHO DA AUTORA. DANO MORAL AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA VIEIRA MARREIRO, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito tempestivamente por quem ostenta legitimidade ad causam e cujo preparo foi dispensado, em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Na petição inicial, a autora é aposentada, analfabeta e alegou que foram realizados dois contratos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Relata que, ao perceber a redução no valor de sua aposentadoria, buscou esclarecimentos junto ao INSS, onde foi informada da existência de empréstimo que desconhece. Afirma não ter assinado contrato válido, ressaltando que, por ser analfabeta, haveria necessidade de observância de formalidades específicas para a contratação, as quais não foram respeitadas. Defende a nulidade do negócio jurídico, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia para verificar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco. Aduz que a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos, diante de falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, além da produção de todas as provas cabíveis. E por fim, requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Juntou histórico de empréstimo consignado (id 28213076), declaração de não reconhecimento de contrato (id 28213084), e extratos bancários (id 28213085). Em sede de contestação (id 25455240), o réu, Banco Pan S.A, alegou a legitimidade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora. Alegou que o ajuste foi formalizado em 12/05/2020, com assinatura a rogo, presença de testemunhas e transferência dos valores para conta bancária de titularidade da…
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