Processo 3000432-77.2025.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000432-77.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE APELADO: TAYANNA SOUZA .... EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que reconheceu a nulidade de contratos temporários e condenou o ente público ao depósito de FGTS na conta vinculada da autora (período de 07/02/2021 a 31/12/2024), além de fixar honorários advocatícios em valor certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o regime jurídico de pagamento dos valores de FGTS devidos pela Fazenda Pública (depósito imediato ou Precatório/RPV); e (ii) o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária nula gera direito ao levantamento do FGTS (Tema 916/STF e Súmula 466/STJ). Contudo, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, devendo submeter-se ao rito constitucional do art. 100 da CF/88 (Precatório ou RPV), sendo indevida a determinação de depósito bancário imediato. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, pois o quantum devido a título de FGTS depende de cálculos aritméticos, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. O percentual da verba honorária deve ser definido apenas quando liquidado o julgado, e não em valor fixo imediato. 5. Por fim, ainda de oficio, impõe-se a reforma da sentença para adequar os consectários legais à superveniência normativa (Emenda Constitucional nº 136/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar a observância do regime de Precatórios/RPV. Sentença reformada de ofício para remeter a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença e para adequar os consectários legais à superveniência normativa (Emenda Constitucional nº 136/2025). _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916. STJ, Súmula 466. TJCE, Apelação Cível 3000873-58.2025.8.06.0121, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público; Apelação Cível 3000111-42.2025.8.06.0121, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e em reformar de ofício parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Massapê contra Tayanna Souza, no processo nº 3000432-77.2025.8.06.0121, originário da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que versa sobre Ação Ordinária de Cobrança de verbas fundiárias,…
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