Processo 3000434-28.2025.8.06.0095
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000434-28.2025.8.06.0095 AUTOR: MARIA ALVES DE CASTRO MADEIRA REU: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES DE CASTRO MADEIRA em face do BANCO SEGURO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 45.780,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 1.002,60 (mil e dois reais e sessenta centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2025 e término previsto para janeiro de 2032, vinculado ao contrato nº 505818361-6, aduzindo que jamais celebrou a referida contratação. Diante disso, requereu a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter suportado. Instruiu a petição inicial com os documentos de ID nº 150655437 a 150655450. Recebida a petição inicial (ID nº 150738242), o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Regularmente citada (ID nº 159240236), a parte requerida suscitou, em sede preliminar, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a contratação se deu de forma eletrônica, por meio de aplicativo bancário, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Todavia, não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Apresentada réplica (ID nº 175968057), na qual a parte autora reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID nº 180134018), nada requereram, manifestando-se, ainda, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Quanto a preliminar de ausência de prova de prévio requerimento administrativo, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito mencionada preliminar. Não há outras questões processuais…
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