Processo 3000434-54.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000434-54.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BMG SAAPELADO: JOSE ROBERTO GERMENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, simples ou em dobro, diante da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se os descontos indevidos em valores ínfimos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o contrato apresentado não correspondeu à numeração e ao valor objeto da lide. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em hipóteses de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro apenas em relação aos descontos indevidos realizados após essa data, com compensação dos valores eventualmente depositados na conta do consumidor. O desconto indevido em valores ínfimos, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou violação relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e ajustar a forma de restituição do indébito, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos definida pelo STJ. Descontos bancários indevidos em valores ínfimos, sem comprovação de prejuízo relevante à subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 46 e 47.…
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