Processo 3000435-39.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000435-39.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO GERMENO; ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.; JOSE ROBERTO GERMENO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira (IDs 36883229 e 36883242). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade das apelações; (ii) se o banco comprovou contratação válida do empréstimo consignado nº 15769634520221104C; (iii) se deve ser mantida a repetição em dobro dos descontos; (iv) se há litigância de má-fé do autor; (v) se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (vi) se cabível majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação discutida é de consumo, incidindo os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o consumidor negado a contratação e tendo sido invertido o ônus da prova (ID 36883192), cabia à instituição financeira demonstrar manifestação de vontade válida, regularidade da operação e autorização para desconto em benefício previdenciário. 4. O banco não juntou instrumento contratual assinado, termo de autorização de consignação, comprovante técnico de autenticação eletrônica, trilha de auditoria, registro biométrico, geolocalização, endereço IP ou outro elemento capaz de vincular o autor à contratação. O resumo operacional que informa contratação em terminal de caixa, por cartão com chip e senha, na agência 7862 (ID 36883207), e o extrato com crédito de R$ 1.450,00 em 04/11/2022 (ID 36883212), não comprovam, por si sós, a solicitação consciente do empréstimo nem a autorização para consignação em benefício previdenciário. 5. A decisão de saneamento delimitou a controvérsia à existência e validade da contratação e atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio, a manifestação de vontade do autor e a disponibilização dos valores por meios idôneos (ID 36883224). A instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir (ID 36883227), assumindo o risco processual da insuficiência do acervo documental. 6. A repetição em dobro deve ser mantida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo engano justificável. 7. Não há litigância de má-fé do autor. A aplicação dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva. O autor instruiu a demanda com documentos que evidenciam a averbação e os descontos (IDs 36883181 e 36883182), impugnou a contratação desde a inicial (ID 36883177) e obteve acolhimento substancial de seus pedidos (IDs…
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