Processo 3000435-58.2024.8.06.0059
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000435-58.2024.8.06.0059 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, JULIA DA SILVA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu que deu provimento ao pleito autoral, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em favor de Júlia da Silva Melo, contra o apelante e o Município de Caririaçu. A ação buscava o fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA (Forixiga 10mg), para o tratamento de paciente diagnosticada com diabetes tipo LADA (CID 10 E10), com falência pancreática de difícil controle, conforme prescrição médica acosta aos autos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Estado do Ceará e o Município de Caririaçu ao fornecimento do fármaco (ID 33625873). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar pretensão resistida. No mérito, defendeu a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral, afirmando que o medicamento Dapagliflozina integra o grupo 2 de financiamento do SUS, sendo indispensável a comprovação de enquadramento da paciente nos critérios previstos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reanálise do feito à luz dos Temas 6 e 1234 do STF (ID 33625875). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID 33625879). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para anular a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que seja proferida nova decisão com observância dos pressupostos assinalados no julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida até que seja prolatada nova sentença (ID 35634030). É o relatório. Decido. Adoto julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, V, "a" e "b", do CPC, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento Dapagliflozina (Forxiga 10mg) à substituída Júlia da Silva Melo, portadora de Diabetes tipo LADA com falência pancreática (CID 10 - E10), bem como se estão presentes, no caso concreto, os requisitos necessários ao ajuizamento da demanda e à concessão judicial do tratamento pleiteado, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão…
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