Processo 3000437-42.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000437-42.2025.8.06.0043 AUTOR: MAYARA DE SOUZA FILGUEIRAS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, interposta por Mayara de Souza Filgueiras contra Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/S LTDA (UNIASSELVI). Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 2.470,63, oriundo de um suposto contrato de prestação de serviços educacionais (n.º 12778619), datado de 10 de setembro de 2022. Sustenta que jamais celebrou qualquer vínculo com a ré. Aduz que o instrumento apresentado pela ré é apócrifo, aponta endereço no Estado do Amapá, onde nunca residiu, e foi emitido quando a requerente contava com apenas 17 anos de idade, não havendo a devida assistência de seus representantes legais. Postulou a concessão de tutela de urgência para a baixa do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de id. 142434715 concedeu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede de defesa, defendeu a regularidade do débito, argumentando que a autora formalizou a matrícula na modalidade de Ensino a Distância (EAD) mediante aceite eletrônico em 23/08/2022, referente ao semestre 2022/2. Alegou que a dívida decorre da ausência de trancamento formal da matrícula e defendeu que o apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero canal de renegociação extrajudicial, não configurando negativação stricto sensu apta a gerar dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, id. 188266532. As partes não pugnaram pela produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a existência e a validade do contrato de prestação de serviços educacionais que deu origem ao débito, bem como a ocorrência de danos morais indemnizáveis. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Pois bem, a autora negou ter celebrado qualquer relação jurídica com a demandada. E não lhe pode ser atribuído o ônus de provar tal alegação por se tratar de um fato negativo absoluto. Logo, não havendo nenhum outro fato que direta ou indiretamente ateste tal inexistência, a fim de conferir à negativa um caráter definido, inviável se revela sua demonstração, já que são objeto de prova apenas os fatos determinados. Sobre a questão preceitua Moacyr Amaral Santos: "O autor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.