Processo 3000437-62.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000437-62.2025.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA APELANTES: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ e SAMELA GONÇALVES DO NASCIMENTO SOUSA APELADOS: ENEL DISTRIBUIÇÃO e SAMELA GONÇALVES DO NASCIMENTO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO DO LIMITE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. 2. O juízo de origem determinou a troca de titularidade e religação do serviço, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. 3. A concessionária sustenta a regularidade da negativa de alteração cadastral por ausência de documentos e impugna a condenação por danos morais. A autora, em recurso adesivo, requer majoração da indenização e das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícito condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débito de terceiro ou à apresentação de documentação não comprovadamente exigida; (ii) verificar a configuração de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial; e (iii) definir a adequação do valor da indenização e das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o condicionamento da alteração de titularidade ao pagamento de débito de terceiros e impõe o dever de informação clara ao consumidor.7. A concessionária não comprovou ter informado adequadamente as exigências documentais nem ter formalizado a negativa por escrito, descumprindo o ônus probatório. 8. Restou demonstrado que a prestação do serviço foi indevidamente condicionada ao pagamento de débito pretérito, configurando falha na prestação do serviço. 9. Os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, não podendo ser transferidos ao novo usuário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. A demora injustificada na regularização do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa.11. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes. 12. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem observar proporcionalidade. Diante da recalcitrância da ré, é cabível o redimensionamento do limite máximo da multa, mantendo-se o valor diário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É ilícito condicionar a alteração de titularidade de unidade consumidora ao…
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