Processo 3000439-51.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000439-51.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000439-51.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOHN OLIVEIRA CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOHN OLIVEIRA CHAVES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A.  Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, combinado com phishing, no dia 24/02/2026. Sustenta que foram realizadas operações fraudulentas em sua conta e cartão de crédito que jamais contratou ou autorizou, especificamente: um débito por transferência PIX no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que utilizou inclusive o limite do cheque especial, e duas compras parceladas no cartão de crédito Bradesco Visa (final 4311), nos valores de R$ 9.900,00 e R$ 9.980,00, totalizando R$ 19.880,00 no cartão. Relata que o prejuízo material totalizou R$ 25.480,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta reais) e que a instituição financeira se recusou a estornar os valores administrativamente, mesmo diante da evidente atipicidade das movimentações.   Assevera que a instituição financeira agiu com negligência ao permitir transações subsequentes de altos valores que destoam completamente do seu perfil habitual de consumo, caracterizando falha no dever de segurança e fortuito interno.  Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 50.960,00, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.   Documentos anexos à inicial (IDs 195751115 a 195752350), incluindo Boletim de Ocorrência, extratos bancários e faturas.   A decisão inicial proferida em ID 195828794 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.   Audiência de conciliação realizada no dia 19/05/2026, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte da instituição financeira (ID 203936764).   Contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 206164324), acompanhada de documentos. Na peça defensiva, a instituição sustenta a regularidade das operações, afirmando que as transações foram realizadas mediante o uso de cartão e senha pessoal, sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais.   Réplica apresentada pela parte autora (ID 206954118), reforçando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as…

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