Processo 3000439-94.2026.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000439-94.2026.8.06.0166 Requerente: CELIANNE FELIX DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CELIANNE FÉLIX DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 17328079), que alega não ter contratado ou autorizado. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e extrato do INSS. Citado, o banco promovido apresentou contestação defendendo a regularidade e a validade da contratação, formalizada por meio digital, com confirmação por biometria facial (selfie) e aceite eletrônico dos termos (Id. 202682795). Réplica apresentada (Id. 207038625). Apesar de intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme certificado no Id. 222097011. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Das prejudiciais de mérito arguidas na contestação - Prescrição e decadência Destaco que a alegação de prescrição e decadência levantada pela parte promovida não merece abrigo, senão vejamos. Diferente do que alega o promovido, a prescrição no presente caso é quinquenal, bem como o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Em relação à decadência, observo que a pretensão da autora não se funda em vício de consentimento propriamente dito, mas na…
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