Processo 3000442-13.2026.8.06.0081

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000442-13.2026.8.06.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE  E-mail: granja.1@tjce.jus.br     SENTENÇA      Processo nº:  3000442-13.2026.8.06.0081 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  Indenização por Dano Moral Requerente:  ANTONIO FELICIANO DE BRITO  Requerido   BRADESCO SEGUROS S/A      Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO FELICIANO DE BRITO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados nos presentes autos.  Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.  DA FUNDAMENTAÇÃO  O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim:   "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455)   Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Do indeferimento da justiça gratuita A parte ré requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Sem razão. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em…

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