Processo 3000442-58.2024.8.06.0121
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000442-58.2024.8.06.0121 RECORRENTE: FRANCISCO TARCISIO VICENTE RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800, DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais "[...] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica [...]". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão (ID 32574998) desta 5ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau. Observa-se que a questão devolvida a julgamento aduz que esta 5ª Turma Recursal contrariou o artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal Contrarrazões foram apresentadas no ID 33713956. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem, pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, neste caso, especificamente, no Tema 800. Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versavam, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais. As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA…
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