Processo 3000443-77.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000443-77.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000443-77.2025.8.06.0066 Requerente: CICERO PEREIRA DA SILVA Requerido: PARANA BANCO S/A     SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por CICERO PEREIRA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A.     A parte autora afirma ser aposentada e beneficiária do INSS, percebendo mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Sustenta que, no ano de 2024, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, identificado pelo contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 772,80, junto à instituição financeira demandada.       Em decisão de ID. 190492778, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova.         Houve réplica.     Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o Id. 195131528, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou o contrato, mediante autenticação de sua biometria facial.       É o relatório. Fundamento e decido.     FUNDAMENTOS   PRELIMINARES     A.    AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. Alega o requerido que a autora não acostou aos autos os extratos bancários que comprovam a realização dos descontos em sua conta bancária. Todavia, não lhe assiste razão,eis que a requerente juntou no id. 152762756, extrato do INSS que prova a cobrança da parcela ora impugnada.    Ademais, a juntada ou não desses extratos é matéria afeta ao mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.   B. DA CONEXÃO   Ainda que o art. 55, § 3º, do CPC, recomende a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, a medida se mostra, no caso concreto, contrária à celeridade e à economia processual. A reunião de um número elevado de ações geraria tumulto processual, retardando a entrega da prestação jurisdicional, em vez de garanti-la.      A faculdade de reunião de processos deve ser exercida com prudência, sopesando-se o risco de decisões contraditórias com o prejuízo concreto ao andamento processual. Na presente hipótese, o segundo sobrepõe-se ao primeiro.        MÉRITO    O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.        O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos;       No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Nesse sentido, cito as seguintes decisões:   (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo…

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