Processo 3000444-28.2026.8.19.0046

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000444-28.2026.8.19.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000444-28.2026.8.19.0046/RJ AUTOR : ARILSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO FERREIRA HERDY (OAB RJ063956) DESPACHO/DECISÃO Pretende o autor a declaração de inexistência do débito c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte contrária seja compelida a se abster de interromper os serviços de energia elétrica e de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos ao crédito. Para tanto, narra, em síntese, a inicial que, em que pese ter realizado a transferência da titularidade, foi surpreendido com a conta de energia no valor de R$ 10.649,64 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Ressalta a tentativa de resolução de forma administrativa a qual restou infrutífera. Alega ainda que, em sua manifestação junta a demandada, atribuiu o débito a terceiro. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida. Observa-se, sumariamente, a probabilidade do direito haja vista o valor exorbitante apurado na fatura acostada na medida em que se revela desproporcional ao consumo médio de uma unidade consumidora familiar.  O perigo de dano também é evidente uma vez se tratar de serviço essencial, ausente, portanto, o risco de irreversibilidade da medida uma vez que, caso o débito seja devido, poderá a ré exigi-lo inclusive com as correções monetárias.  Assim, em juízo de cognição sumária,  DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor sob nº 4752370/65919276 além de se abster de inserir o nome da parte, pelo débito da fatura discutida nestes autos, nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa fixa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a ré, por OJA de plantão, para cumprimento da tutela ora deferida, no prazo de 48h. 2. Sem prejuízo, apresente o autor os documentos complementares abaixo a fim de que seja analisada a gratuidade de justiça requerida. a) As declarações do IRPJ referentes aos anos de 2023 e 2024 ou comprovação da inexistência de declaração junto à base de dados da Receita Federal da parte autora, o que pode ser obtido no sítio eletrônico:  https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ #; b) as três últimas faturas do cartão de crédito.  Intime-se.

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