Processo 3000444-55.2025.8.06.0036

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000444-55.2025.8.06.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba   Processo nº: 3000444-55.2025.8.06.0036 Requerente: RITA FERREIRA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rita Ferreira Lima em face do Banco Bradesco S/A. Ambos qualificados no processo. A parte autora alega, em sua petição inicial, que, ao analisar seu extrato bancário, verificou descontos mensais de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de "CAPITALIZAÇÃO". Afirma desconhecer a origem de tais débitos e que, apesar de ter procurado a agência bancária para solucionar a questão, os descontos persistiram. Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos, destacando-se a procuração ad judicia (ID 161194585), o comprovante de residência (ID 161194587), os documentos de identificação pessoal da parte autora (IDs 161194589 e 161194588) e os extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Bradesco (IDs 161194590 a 161194593). Em despacho (ID 167805847) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em Contestação (ID 189199792). A parte requerida, preliminarmente, impugnou a Justiça Gratuita, julgamento conexo e impugnação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, abuso do direito de demandar e a ausência de comprovação do dano. Destacou a inexistência de danos morais e não cabimento da restituição/repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica (ID 189933982) a parte autora reiterando a ausência de vínculo contratual e os pedidos iniciais. Instada a se manifestar sobre a produção de provas (ID 190423693), a autora peticionou informando não se opor ao julgamento antecipado da lide e não ter mais provas a produzir (ID 191059987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de maneira genérica, sem apresentar qualquer prova ou indício concreto que infirme a presunção de hipossuficiência declarada. O Art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A revogação do benefício exige prova robusta em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, nos termos do Art. 100 do mesmo diploma legal. A autora, por sua vez, é pessoa idosa e aufere aposentadoria, conforme se depreende dos autos, o que reforça a necessidade da benesse. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da Impugnação à Tutela de Urgência A parte ré se insurge contra a tutela de urgência. Contudo, uma simples análise dos autos revela que não houve deferimento de qualquer medida liminar em favor da autora. A discussão, portanto, carece de objeto. Assim, rejeito da preliminar por ausência de interesse processual neste ponto. Da Conexão A parte ré alega a existência de conexão com outra ação, argumentando que ambas possuem causa de pedir similar. Requer, com isso, a reunião dos processos para julgamento conjunto. O Art. 55 do Código de Processo Civil reputa conexas duas ou mais…

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