Processo 3000446-03.2026.8.19.0012
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3000446-03.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : SIRLEI BATISTA DE FARIAS ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR PEREIRA FLORENTINO (OAB RJ267857) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, ajuizada por profissional militar em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , na qual se discute a natureza jurídica da Gratificação de Risco de Atividade Militar – GRAM, instituída pela legislação estadual que rege o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como a legalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre referida verba. Relata que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.537/2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do RJ), foi instituída a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), de caráter indenizatório, devida em razão das peculiaridades da carreira militar, diretamente vinculada ao risco à vida em defesa da sociedade, constituindo requisito essencial que o militar esteja em efetivo exercício. Não obstante, o réu vem aplicando Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a gratificação, tratando-a como verba remuneratória. Alega prejuízo financeiro, atingindo sua subsistência familiar. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de IRRF sobre a referida gratificação. Da análise dos autos, verifica-se que a GRAM, atualmente fixada em 62,50% do soldo, acrescidas das eventuais diferenças e das gratificações de habilitação profissional e de regime especial de trabalho, é devida aos militares estaduais em razão do risco inerente às atribuições do cargo, conforme dispõe o art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79. Observa-se que tal gratificação é paga exclusivamente aos militares em atividade, como contraprestação ao risco da função, evidenciando sua natureza pro labore faciendo . Desse modo, em juízo de cognição sumária, conclui-se que a verba possui cunho indenizatório, destinado a compensar os riscos do exercício da atividade policial ou bombeiro-militar, razão pela qual não deve sofrer incidência de imposto de renda . Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, eventual improcedência poderá ensejar cobrança posterior dos valores não descontados. Nesse sentido vem decidindo o TJERJ : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. O Autor, policial militar ativo, ingressou em juízo buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, bem como a restituição dos valores descontados de seu contracheque desde janeiro de 2022. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, razão pela qual se insurge o Estado, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a Gratificação teria caráter remuneratório e a medida liminar acarretaria risco de irreversibilidade. In casu, verifica-se que a própria lei instituidora da GRAM evidencia sua finalidade compensatória, voltada a ressarcir os riscos permanentes da atividade militar, o que a aproxima do conceito de verba indenizatória, insuscetível de tributação pelo Imposto de Renda à luz do art. 43 do Código Tributário Nacional. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, comprometendo a subsistência do servidor, não sendo afastado pelo…
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