Processo 3000447-28.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000447-28.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000447-28.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO FELIX PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião Felix Pereira em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa, relata que recebe benefício previdenciário depositado em conta mantida junto ao Banco ré, correspondente a aproximadamente um salário-mínimo.  Além disso, sustenta que ao analisar seus extratos bancários, verificou a realização de diversos descontos referentes a produtos e serviços que afirma não ter contratado, os quais vêm ocorrendo desde 15/08/2024, sendo eles 1. TITULO DE CAPITALIZACAO; 2. GASTOS CARTAO DE CREDITO; 3. TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1; 4. TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO. Dessa forma, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos apresentados junto à inicial ID  195972344, 195972345, 195972346, 195972347, 195972348, 195972349. Decisão (ID 196394064) deferindo a gratuidade da justiça da parte autora e determinando a inversão do ônus da prova. Contestação (ID 199407093) apresentando preliminar de falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial,prescrição e decadência. No mérito, informou a regularidade das cobranças, considerando que o Autor ultrapassou os limites dos serviços essenciais gratuitos. Assim, ressaltou não serem devidos a restituição em dobro e a indenização em danos morais. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer nos autos (ID 199524459). É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.…

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