Processo 3000448-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3000448-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO AGRAVANTE : FLAVIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA ALMEIDA CARVALHO DE FARIA (OAB RJ197795) ADVOGADO(A) : ERIKA DOS SANTOS MACIEL (OAB RJ208036) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVANTE QUE NÃO RECOLHEU O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.007, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier ( evento 20, DESPADEC1 ), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 3032666-24.2025.8.19.0001, que negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos: "Cuida-se de embargos de declaração, no qual a embargante sustenta omissão, no tocante ao recolhimento de custas determinado na ocasião da sentença, posto que aduz que o Juízo deixou de considerar a aplicação do entendimento oriundo do AResp nº 1.442.134. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A embargante busca o enquadramento de sua desistência na hipótese julgada no AResp em questão. Todavia, o julgado do STJ tratou de duas situações concomitantes, quais sejam: (i) a desistência do feito antes da citação; (ii) e que esta seja motivada em razão da impossibilidade financeira de proceder ao recolhimento das custas de ingresso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo , situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (grifo nosso) In casu , este Juízo determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, ocasião na qual a embargante desistiu do feito, alegando que iria ajuizar a demanda perante…
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