Processo 3000449-37.2026.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000449-37.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : CELSO ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133) ADVOGADO(A) : EMANUEL BARRA GOMES (OAB RJ116719) DESPACHO/DECISÃO A Gratuidade de Justiça é um benefício concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, e condicionada à prova da hipossuficiência do seu requerente. Para fins de deferimento de GRATUIDADE de justiça, nos termos da Súmula n.º 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Isto porque a regra é o pagamento de custas, ainda que de forma parcelada ou ao final do processo, e a gratuidade de justiça é uma exceção a ser concedida apenas aos efetivamente necessitados. Em que pese o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo n.º 0011084-85.2026.8.19.0000), que tenha reconhecido que os idosos, maiores de 60anos e que recebam até 10 salários mínimos líquidos, estão isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a parte autora precisa comprovar que ganha menos que 10 salários mínimos e se enquadra dentro deste perfil. Sendo assim, para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98 do CPC, a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado: a) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou print com informação "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos ( Atenção! não serve o print de que "não há valores a serem restituídos de IRPF", pois não comprova a capacidade financeira do requerente); b) cópia dos comprovantes de renda dos proventos de aposentadoria do INSS dos 03 últimos meses; c) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; d) cópia de extrato bancário dos últimos 03 meses; d) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 3) Para análise do pedido de tutela de urgência, junte-se, em 05 dias, os 2 termos de Ocorrência e Inspeção a que se referem as 2 faturas complementares apresentadas no evento , bem como esclareça a qual dos 2 TOI refere-se o parcelamento que foi incluido nas faturas de consumo, devendo anexar as faturas dos meses de referência de março e abril, com a comprovação dos dois primeiros descontos do parcelamento do TOI. 4) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, na forma do inciso VI do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). 5) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
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