Processo 3000449-47.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000449-47.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA DALVA RODRIGUES MACHADO APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA RODRIGUES MACHADO, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (ID nº 36326747), nos autos da ação ordinária por ela proposta em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ora apelado, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas processuais, certifique-se e intime-se pessoalmente a sucumbente para efetuar o pagamento em igual prazo. Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção das providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes. Em atenção a recomendação contida no Ofício Circular nº01/2023/NUMOPEDE e, nos termos das diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07/2023), à Secretaria para que preencha e encaminhe à Corregedoria, formulário relativo ao excesso de litigância e/ou uso predatório da jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação ID nº 36326750, na qual a autora pugna pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, negando que tenha ocorrido abuso no fracionamento de ações, tendo em vista que os processos tratam de contratações diversas. Ao final, postula pela reforma da sentença, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas ID nº 36326758, na oportunidade, o banco promovido impugnou à concessão das benesses da gratuidade judiciária à parte autora, bem como suscitou a ausência de dialeticidade recursal. É, em síntese, o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAL Em sede de contrarrazões, o banco demandado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da insurgência manejada pela parte autora, bem como impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita, notadamente por estar representada por advogado particular. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar. Explico. Do cotejo entre a sentença hostilizada e do recurso em apreço, verifica-se que a parte apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter o revertério da decisão singular que lhe foi desfavorável. Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida. De igual modo, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos a parte autora. Isso porque o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo…
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