Processo 3000450-62.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000450-62.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3000450-62.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: AUTOR: MARIA WYONARA LIRA DIAS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA WYONARA LIRA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Alega a parte autora, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte para provimento de vagas no cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo sido aprovada na 6ª colocação do cadastro de reserva. O certame foi homologado em 30 de março de 2020, com validade até 30 de março de 2024, e previa 10 (dez) vagas imediatas e 30 (trinta) vagas para cadastro de reserva. Aduz que, até a propositura da ação, apenas 9 (nove) candidatos foram convocados, embora existissem 10 (dez) vagas. Sustenta que candidatos melhor classificados desistiram da vaga, quais sejam: MAXSUELIO PEREIRA VICENTE (3º colocado), JOSÉ THIAGO DE SOUSA (4º colocado) e JOSEMAR NUNES DE SOUSA (3º colocado do cadastro de reserva). Assevera, ainda, que o candidato EMANUEL MESSIAS GOMES DA SILVA obteve judicialmente o direito de concorrer às vagas reservadas a negros (cota racial) e que o Município declarou a vacância de dois cargos de Agente Municipal de Trânsito, ocupados por ANTONIA XAVIER FERREIRA e CLAUDIA MARIA SANTANA. Por fim, alega que o cargo vem sendo preenchido por servidores designados precariamente, sem observância do concurso público, o que configuraria preterição arbitrária à ordem de classificação. Por essas razões, a autora requer: 1) o deferimento de medida liminar para determinar sua posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga; 2) ao final, a procedência do pedido para determinar sua posse e os reflexos dela decorrentes; 3) a concessão da justiça gratuita; 4) a citação do réu; 5) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; 6) a produção de todos os meios de prova; 7) a juntada dos documentos anexos. Após a distribuição, foi proferida decisão interlocutória em 24 de abril de 2024 (Id. 83790780), na qual o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, retificou a classe do processo para "Procedimento Comum", indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada por ausência de probabilidade do direito alegado, determinou a citação do Município réu e a intimação da autora. O Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (Id. 88276625). Em sua defesa, alega, em síntese, que a autora foi aprovada no cadastro de reserva, o que lhe confere mera expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que as vacâncias ocorridas durante o prazo de validade do concurso não geram automaticamente direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva, pois a Administração detém discricionariedade para avaliar a oportunidade e a conveniência da convocação, respeitadas as previsões orçamentárias. Aduz que a autora não comprovou a desistência dos candidatos mencionados, limitando-se a meras suposições. Quanto à alegação de contratação temporária, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal…

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