Processo 3000453-74.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000453-74.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000453-74.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : ALESSANDRA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772) DESPACHO/DECISÃO 1) A Gratuidade de Justiça é um  benefício  concedido  para  pessoas  em  situação  de  hipossuficiência  econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o  acesso à justiça, e condicionada à prova da hipossuficiência do seu requerente. Para fins de deferimento de GRATUIDADE de justiça, nos termos da Súmula n.º 39 do TJRJ: "É  facultado  ao  Juiz  exigir  que  a  parte  comprove  a  insuficiência  de recursos, para obter concessão do  benefício da  gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso  LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".     Isto porque  a regra é o pagamento de custas, ainda que de forma parcelada ou ao final do processo, e a gratuidade de justiça é uma exceção a ser concedida apenas aos efetivamente necessitados. Sendo assim, para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98 do CPC, a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado: a) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou print com informação  "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos (Atenção! não serve o print de que " não há valores a serem restituídos de IRPF" , pois não comprova a capacidade financeira do requerente); b) cópia dos comprovantes de renda dos 03 últimos meses, se tiver, ou declaração anual de faturamento DASN SI caso seja MEI,  c) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; d) cópia de extrato bancário dos últimos 03 meses; d) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2) Advirto a parte que, segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.  Assim, caso de omissão ou falsidade nos documentos ora exigidos, será configurada a fraude em pedido de gratuidade de justiça com multa a ser fixada pelo Juízo, bem como encaminhamento dos autos à Receita Federal e ao Ministério Público para as devidas providências. 3) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, na forma do inciso VI do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. 5) Publique-se. Intime-se.

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